TJSP - 1002885-52.2023.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:50
Juntada de Ofício
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15/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:31
Protocolizada Petição
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29/08/2024 12:57
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 09:27
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Henrique dos Santos Junior (OAB 381654/SP) Processo 1002885-52.2023.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Reqte: Elisabete Neves de Lima - Recebo a inicial.
Concedo os beneficios de A.J.G.
Trata-se de ação de divórcio ofertada por E.N.L em face de S.L.
Postulou a concessão de liminar de divórcio.
Revendo posicionamento anterior, é caso de concessão de divórcio liminar.
Revisitando a matéria, considerando a interpretação do processo a partir da constituição e visando a efetividade dos direito, é possível concluir que o caráter potestativo do direito é de uma evidência incontrastável, pois é não há em nosso sistema um dever de permanecer casado, muito menos causa de impedimento do divórcio, seja temporal, substancial ou formal.
Assim, diante do pedido expresso da parte autora quanto à sua concessão, ao réu não há defesa juridicamente possível que obste o provimento do pleito, o que poderia até mesmo levar a um julgamento de liminar de procedência, embora em tal hipótese, a falta de citação poderia gerar argumento de ineficácia.
E mais, mesmo que na inicial fossem postulados outras questões, seria possível manter a demanda para apreciar demais pendências, se for o caso.
Assim é possível a decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no incisoIV, do art.311, doCPC, uma vez que inexiste, no caso em tela, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em que pese à agravante afirmar que o 'risco' se encontra no fato de não poder contrair novo matrimônio em curto período de tempo).
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LIMINAR.
DIVÓRCIO IMPOSITIVO.
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal.
Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. 2.
Em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do divórcio no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, deve-se realizar uma interpretação integrativa quando desnecessário o contraditório. 3.
No pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. 4.
O deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07204488320208070000 - Segredo de Justiça 0720448-83.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acresça-se que, por mais que o artigo 311 §único do CPC permita liminares apenas nas hipóteses dos incisos II e III, no caso como dito, não há qualquer tipo de defesa impeditiva do divórcio, permitindo que o contraditório seja postecipado.
Portanto, defiro o pedido de tutela da evidência para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de E.N.L e S.L. expedindo-se o respectivo mandado de averbação, autorizando a autora a voltar a usar seu nome de solteira.
No mais cite-se o réu para ofertar contestação. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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