TJSP - 1006262-69.2023.8.26.0348
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Vendrame (OAB 166662/SP), Mauricio Cesar Bonfim (OAB 320938/SP) Processo 1006262-69.2023.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Valéria Pinheiro dos Santos - Imptdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar concedida determinando à autoridade impetrada que providencia a creche e pré-escola em período integral ao impetrante.
O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel.
Min.
Castro Meira).
Não obstante, como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF).
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Portanto, ausente recurso voluntário, encaminhe-se ao E.
TJSP. -
29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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