TJSP - 1000961-13.2023.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Brito Almeida (OAB 338615/SP) Processo 1000961-13.2023.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Miranda -
VISTOS.
Recebo a petição de fls. 93/94 como emenda a inicial.
Numa análise prévia da inicial, constata-se que os relatórios das perícias médicas realizadas pelo INSS (fls. 46/48) apontam para a ausência de incapacidade, ao passo que toda a documentação apresentada pela parte autora às fls. 17/45 com declarações médicas de profissionais não vinculados à autarquia, apontam para a existência do mal incapacitante desta.
Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Nos termos do que preceitua o Art. 300, do Novo Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é faculdade do juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida.
O benefício em questão é conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Com base nestas observações, adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1, de 12/12/2015, publicada no D.O.U. 08/01/2016, DETERMINANDO a realização prévia de perícia médica.
Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a).
Mariana Facca Galvão Fazuoli (Clínica Geral e Ortopedia) [email protected] .
No presente caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha.
O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas.
Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração.
Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos.
O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área.
Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intime-se o profissional através de correio eletrônico para que, caso aceite o encargo, designe dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização.
Com a designação de data e hora, intimem-se as partes.
Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Esclareço ao(a) profissional nomeado(a) que, acaso sejam apresentados quesitos suplementares pelas partes, estes serão encaminhados posteriormente para resposta e complementação do laudo pericial.
Oportunamente, com a juntada do laudo, libere-se a requisição de pagamento dos honorários periciais via Sistema AJG-CFJ, dando-se ciência às partes.
Com a juntada do laudo pericial prévio, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela antecipada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/07/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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