TJSP - 1019851-86.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 05:55
Petição Juntada
-
22/04/2025 13:01
Conclusos para Sentença
-
10/04/2025 15:19
Petição Juntada
-
09/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:06
Petição Juntada
-
24/02/2025 16:57
Petição Juntada
-
20/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:57
Documento Juntado
-
14/02/2025 14:45
Petição Juntada
-
04/02/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 12:22
Petição Juntada
-
04/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:55
Petição Juntada
-
28/01/2025 19:48
Petição Juntada
-
11/01/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 11:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/10/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 16:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 05:29
Petição Juntada
-
30/08/2024 15:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/07/2024 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 21:04
Petição Juntada
-
22/05/2024 16:36
Petição Juntada
-
03/05/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 15:33
Petição Juntada
-
22/04/2024 17:55
Petição Juntada
-
08/04/2024 11:55
Petição Juntada
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28/03/2024 15:09
Petição Juntada
-
27/03/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 22:15
Pedido de Habilitação Juntado
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09/10/2023 12:06
Especificação de Provas Juntada
-
06/10/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 05:04
AR Positivo Juntado
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03/10/2023 15:34
Réplica Juntada
-
27/09/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 12:15
Contestação Juntada
-
25/09/2023 10:31
Carta Expedida
-
25/09/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2023 16:33
Mandado de Citação Expedido
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13/09/2023 00:36
Remetido ao DJE
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12/09/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 09:01
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2023 09:05
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edvar Feres Junior (OAB 119690/SP) Processo 1019851-86.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Fernandes dos Santos, - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Os extratos apresentados demonstram elevada movimentação e que o autor possui razoável reserva financeira.
Nada indica que as módicas custas processuais, que no caso em apreço importará em R$ 220,00, poderá afetar o sustento do autor e de sua família; consigno que o réu é citado através do portal eletrônico, de forma que sequer a taxa postal será necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:08
Petição Juntada
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14/08/2023 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
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10/08/2023 17:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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