TJSP - 1016087-23.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 1016087-23.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia de Souza Garcia - 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização para reparação de danos morais, com pleito de tutela provisória para cessação de descontos no benefício previdenciário, e, de início: a) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2.
Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probalidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade da dívida que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque os lançamentos estão sendo descontados do benefício previdenciário do autor, o que poderá afetar seu sustento).
Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 2.1.
Assim, presentes os requisitos legais, determino à requerida que suspenda, imediatamente, os lançamentos a título de Contribuição AP BRASIL no benefício previdenciário da parte autora. 2.2.
Sem prejuízo disso, oficie-se ao INSS determinando que se abstenha de promover os lançamentos questionados, que deverão ser criteriosamente identificados. 2.3.
Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à serventia a instrução (com cópia do documento de fls. 23) e encaminhamento à agencia local do INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ (localizada na Rua Siqueira Campos, 1315, nesta cidade, CEP 19013-050), para cumprimento. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa, especialmente a impessoalidade da relação havida entre as partes, evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4.
Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 10:24
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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