TJSP - 1003733-54.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 19:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2023 11:34
Protocolizada Petição
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13/12/2023 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/09/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 06:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Félix da Silva (OAB 478175/SP) Processo 1003733-54.2023.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Alessandra da Silva Andrade -
Vistos.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote.
Dispenso, por ora, designação de audiência para fins de tentativa de conciliação das partes.
Pode o juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as diligências que considera inúteis ou protelatórias, conforme artigos 77, III e 370, II, ambos do CPC.
Assim sendo, a aplicação das disposições contidas nos artigos 3º, § 3º; 334 e 695 do CPC depende de análise judicial, ou de requerimento das partes, no que diz respeito à sua necessidade, utilidade e conveniência.
No caso, não vislumbramos prejuízo na dispensa do ato, uma vez que o respeito ao contraditório está preservado.
Ademais, nada impede que as partes se componham, mesmo sem a assistência direita do juízo, caso haja possibilidade. 3.
Presente prova pré-constituída de filiação (fls. 14), com fundamento nos artigos 4.º e 13 da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 28% dos rendimentos líquidos do réu (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da citação.
O arbitramento se faz em patamar inferior ao pretendido diante da ausência de outros elementos que evidenciem a relação de capacidade e necessidade do núcleo familiar, sem prejuízo à eventual alteração no curso do processo diante do contraditório e instrução dos autos com outros elementos de prova.
Diante das informações a respeito do empregador do requerido, após a citação e mediante informações da conta corrente da autora, oficie-se para que sejam efetuados descontos na folha de pagamento e para que informe a este Juízo os três últimos vencimentos recebidos pelo requerido.
Diante da inexistência do número da conta bancária, a parte que receberá os alimentos deverá informar a conta nos autos. 4.
Cite o requerido, por carta AR-DIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 5.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es).
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 6.
Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. 7.
Solicite-se ao INSS por e-mail o CNIS do requerido, bem como da autora.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
17/08/2023 21:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 19:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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