TJSP - 0001187-52.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
24/08/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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07/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 0001187-52.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o processo extinto, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à transação realizada na conta bancária da parte autora, conforme narrado nos autos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR o requerido ao ressarcimento do valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e que deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, bem como de que deverão contratar advogado para interposição de recurso.
Importante consignar ainda que, nos termos do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, o valor do preparo deverá abranger as despesas e taxas processuais de todos os serviços forenses então realizados nos autos, inclusive e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e aos honorários do conciliador, a serem recolhidos por meio de depósito judicial, caso realizada audiência de conciliação, observando-se o valor fixado no anexo da Resolução Nº 809/2019.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, que deverá ser elaborada antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, estará disponível, no site do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária, ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Consigno ainda que, na mencionada planilha, estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
As dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil e enunciado 38 do Colégio Recursal, cabendo o interessado informar o não pagamento apresentando inclusive, se o caso, discriminativo atualizado do débito para que sejam efetuadas as necessárias constrições, com aplicação do artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a Sentença ou o Acórdão e transcorrido o prazo previsto no art. 523, do Código de Processo Civil, sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.
Eventual acordo extrajudicial entre as partes deverá ser comunicado ao Juízo pela parte autora, sob pena de responsabilidade respondendo por eventual perdas e danos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 16:23
Expedição de Carta.
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16/03/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:01
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:02
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/09/2022 10:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
13/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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