TJSP - 1001709-35.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 21:52
Transitado em Julgado em #{data}
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08/02/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 11:11
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2024 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2024 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:01
Mandado devolvido #{resultado}
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07/11/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cristina Barreto Lima Cruz (OAB 124913/SP) Processo 1001709-35.2023.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sara Cristina da Silva Reis, Samuel Izidio da Cruz - Fl. 30: recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, devidos desde a citação, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentar contestação, no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
23/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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