TJSP - 1003947-58.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:50
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 21:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 08:53
Ato ordinatório
-
15/03/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:17
Ato ordinatório
-
30/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:45
Ato ordinatório
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:53
Ato ordinatório
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 02:10
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/03/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 12:43
Ato ordinatório
-
27/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:25
Apensado ao processo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Andrea Tattini Rosa (OAB 210738/SP) Processo 1003947-58.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caixa Consórcios S.a.
Administradora de Consórcios -
Vistos.
Fls. 01 e segs.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de três (03) dias úteis, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte demandada.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 horas e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1.º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte contrária deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:35
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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