TJSP - 1010110-17.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/11/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/10/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:37
Juntada de Mandado
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24/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Byanca Barreira dos Santos (OAB 446768/SP) Processo 1010110-17.2023.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Severina Francisca de Souza -
Vistos.
O pedido liminar não comporta deferimento, por ora.
Diante da ausência de contrato de locação por escrito ou qualquer documento que comprove a locação do imóvel de propriedade da parte autora, acautela-se aguardar a citação do réu a fim de averiguar a contratação locatícia em si para, posteriormente, analisar os pressupostos para concessão da liminar, nos termos do artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º).
Não bastasse, nota-se que a autora não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo.
CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
23/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 23:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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