TJSP - 1011451-89.2023.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 21:44
Expedição de documento
-
20/03/2025 16:53
Expedição de documento
-
24/02/2025 00:01
Ato ordinatório
-
25/10/2024 11:03
Documento Juntado
-
17/09/2024 06:26
Documento Juntado
-
16/09/2024 10:50
Expedição de documento
-
13/09/2024 15:26
Ato ordinatório
-
13/09/2024 15:24
Documento Juntado
-
14/11/2023 04:17
Publicação
-
13/11/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
13/11/2023 10:55
Ato ordinatório
-
13/11/2023 10:51
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 10:51
Expedição de documento
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Jorge Tigre da Silva (OAB 374130/SP) Processo 1011451-89.2023.8.26.0554 - Embargos à Execução - Embargte: Tatiana do Carmo Men dos Santos - Embargdo: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empregados da Coop Cooperativa de Consumo -
Vistos.
Tatiana do Carmo Men dos Santos ajuizou a presente ação de Embargos à ExecuçãoPagamento em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empregados da Coop Cooperativa de Consumo.
Foi determinada a emenda da inicial, para que se comprovasse o recolhimento das custas ante o indeferimento da Justiça Gratuita pleiteada.
Agravada a decisão e desprovido o recurso, manteve-se inerte a parte embargante mesmo após o trânsito em julgado do recurso interposto.
Fundamento e decido.
Desta feita, de rigor o indeferimento da inicial, vez que não foi cumprida determinação judicial, conforme preceitua o artigo 330, inciso IV, do C.P.C.
Nesse sentido, o escólio de Nelson Nery Junior: Havendo o Juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. in: Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora RT.
Face ao exposto,INDEFIROa petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV do C.P.C. e, em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a serventia, certifica-las, intimando-se a parte devedora para recolhimento no prazo de cinco (05) dias sob pena de inscrição da dívida.
Transitada esta em julgado, certifique-se o desfecho desta nos autos da ação de execução e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
26/08/2023 00:14
Publicação
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 19:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/08/2023 15:01
Conclusos
-
22/08/2023 13:21
Conclusos
-
22/08/2023 13:15
Documento Juntado
-
26/06/2023 15:19
Documento Juntado
-
17/06/2023 00:51
Publicação
-
16/06/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
15/06/2023 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 11:17
Conclusos
-
15/06/2023 09:33
Conclusos
-
15/06/2023 09:32
Documento Juntado
-
11/06/2023 16:27
Documento Juntado
-
07/06/2023 16:19
Petição Juntada
-
07/06/2023 00:47
Publicação
-
06/06/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
06/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:49
Conclusos
-
29/05/2023 17:44
Petição Juntada
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17/05/2023 01:34
Publicação
-
16/05/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
16/05/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 15:27
Conclusos
-
11/05/2023 16:47
Expedição de documento
-
11/05/2023 14:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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