TJSP - 1118869-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 19:07
Homologada a Transação
-
14/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/05/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2024 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/04/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 22:48
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Claudio Bravo (OAB 150811/RJ) Processo 1118869-90.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Edifício Forvm Tower -
Vistos. É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; (...) Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: Art. 290.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, recolha o interessado as custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Observe o teor dos artigos 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.092.
A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço.
Art. 1.093.
O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. § 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. § 5º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARESP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.
No mesmo prazo, recolha o interessado as despesas para citação da(o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC).
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: Extinção do processo.
Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.
Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte.
Extinção mantida.
Apelação desprovida. (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria).
Na inércia, certifique-se e tornem para extinção.
Com as custas, tornem conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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