TJSP - 1008418-71.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
07/12/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:10
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eduardo Conde Filho (OAB 411113/SP) Processo 1008418-71.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sebastião Vicente Martins -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Há prova documental da probabilidade do direito da parte autora pela demonstração de que o nome do autor está inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", por dívida já prescrita e cuja existência nega, posto mencionar que o número não é de seu uso.
No mais, apesar das divergências jurisprudenciais sobre a legalidade da inscrição, é certo que a inclusão do nome da parte no referida plataforma diminui seu "score" e interfere na obtenção de crédito, de forma que, a meu ver, a conduta é indevida.
O perigo da demora é evidente porque até a exclusão de seu nome da plataforma a parte passará a sofrer os efeitos negativos da restrição creditícia.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência ora requerida para determinar que o réu providencie a exclusão do nome da plataforma "Serasa Limpa Nome" dentro do prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Deixo de designar audiência de conciliação nestes autos, porque os estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente se recusam a transigir em ações desta espécie.
Cite-se, via postal, para contestação em 15 dias.
Vindo a contestação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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