TJSP - 1008550-31.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 14:30
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 04:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2023 08:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Matheus Rogério (OAB 460330/SP) Processo 1008550-31.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Carlos Stefanuto -
Vistos.
Anote-se a prioridade de tramitação.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Há prova documental da probabilidade do direito da parte autora, posto a ilegalidade da retroação imposta pelo Decreto Estadual nº 65.259/2020, pela afronta à segurança jurídica.
O perigo da demora igualmente está demonstrado pelo impedimento da venda, restritivo de direito do autor.
Ademais, eventual indeferimento importa em risco ao resultado útil do processo pela possibilidade de fluência do prazo durante o curso processual.
Não se antevê irreversibilidade da medida porque eventual improcedência acarretá mera imposição de obrigação de pagamento do ICMS.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para autorizar a venda do veículo Chevrolet/Tracker, placa EZY4B54 , independentemente do pagamento do ICMS.
Serve a presente decisão como ofício, cabendo ao autor sua impressão e protocolamento perante autoridades competentes para observância e cumprimento.
Cite-se, consignando-se prazo de 30 dias para contestar.
Intime-se. -
29/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 13:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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