TJSP - 1000085-92.2016.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP) Processo 1000085-92.2016.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jacira Facone Pires - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Informam os requerentes de fl. 327 que a autora Jacira Facone Pires faleceu no curso da demanda, e requerem sua habilitação como herdeiros (certidão de óbito fl. 329).
Em que pese o pedido do demandado, não há que se falar em exigir-se a abertura de inventário, uma vez que, como se denota da certidão de óbito, a autora não deixou bens passíveis de sucessão.
Dessa forma, basta a comprovação da condição de herdeiros.
E isso o fizeram, pela documentação carreada aos autos.
Assim, DECLARO HABILITADOS os herdeiros ANTONIO CARLOS PIRES, CARLOS PEDRO PIRES e ELIANA PIRES, que deverão ocupar o polo ativo, baixando-se de lá a requerente Jacira Facone Pires.
Providencie a Serventia a retificação do cadastro.
Prosseguindo.
A Egrégia Corregedoria Geral de Justiça comunicou a este Juízo a necessidade de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens em nome dos Advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer e Gradim && Pimenta S.
De Advogados, até o limite de R$ 97.184.800,18, em razão das decisões proferidas nos Processos de autos n. 1000823- 15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina-SP (Expediente 2021/38225).
Cumpre, todavia, esclarecer alguns pontos.
No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Na mesma linha, dispõe a Súmula 517 do STJ.
Assim, a referida multa e honorários advocatícios são excluídos tão somente se o executado depositar voluntariamente, para fins de pagamento, a quantia devida, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Afinal, nesta última hipótese, estará apenas garantindo o juízo, o que lhe propiciaria, nada mais que, preenchidos os demais requisitos legais, a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação (art. 525, § 6º, CPC).
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
No caso em tela, o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, reputou que houve depósito voluntário para fins de pagamento (fl. 49), a tempo e modo, pela parte executada, o que ensejou o decote dos honorários outrora impostos em primeira instância (fl. 311).
O acórdão transitou em julgado, tornando-se, pois, imutável e indiscutível (art. 502, CPC).
Disso decorrem duas consequências: a) Não se mostra possível realizar a transferência de honorários advocatícios, abatendo-se do depósito judicial efetuado, ao Juízo de Itirapina, ao passo que os advogados nominados no primeiro parágrafo da presente decisão terminaram por não auferir qualquer proveito na espécie.
Devem tais, portanto, ser levantados pela parte executada; b) Uma vez reconhecido pelo e.
TJSP que houve depósito voluntário para fins de pagamento, inaplicável à espécie o tema repetitivo 677 do STJ, o qual versa apenas sobre as hipóteses de depósito efetuado para fins de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros.
Confira-se: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Ante o exposto, sendo o montante recolhido suficiente a satisfazer a obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial cabente à parte autora, excluído o valor referente à verba honorária constante do cálculo, mediante apresentação do respectivo formulário, devendo o MLE ser expedido constando a parte exequente como beneficiária e titular da conta bancária indicada; b) Apresente o executado o formulário de MLE para levantamento da verba relativa aos honorários advocatícios, também expedindo-se; c) Deverá o vencido efetuar o recolhimento das custas processuais finais (1% do montante pago, num mínimo de 5 Ufesps - guia DARE cód. 230-6), em 60 (sessenta) dias.
Em caso de inadimplemento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
23/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 03:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 03:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 03:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 21:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 23:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 02:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 03:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 04:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 19:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
30/04/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 21:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 01:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2019 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 17:54
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 23:40
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 02:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 05:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2018 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2017 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2017 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2017 10:35
Conclusos para julgamento
-
27/11/2017 10:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2017 13:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2017 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 11:34
Conclusos para julgamento
-
20/11/2017 11:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 16:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2017 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 11:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2017 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
22/06/2016 15:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2016 01:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2016 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2016 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 11:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2016 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2016 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2016 19:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
24/02/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 21:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2016 09:32
Juntada de Ofício
-
06/02/2016 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2016 09:45
Expedição de Carta.
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13/01/2016 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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