TJSP - 0005795-60.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 16:23
Documento Juntado
-
02/04/2025 16:23
Documento Juntado
-
02/04/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:05
Petição Juntada
-
17/03/2025 15:55
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 19:03
Petição Juntada
-
28/02/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:17
Decurso de Prazo
-
24/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:31
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 08:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/01/2025 07:08
Petição Juntada
-
12/11/2024 12:00
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/11/2024 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2024 11:25
Decurso de Prazo
-
10/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:58
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:39
Decurso de Prazo
-
30/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 14:43
Documento Juntado
-
13/08/2024 14:14
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/07/2024 18:30
Petição Juntada
-
20/06/2024 16:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
20/06/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:32
Decurso de Prazo
-
30/04/2024 14:21
Decurso de Prazo
-
26/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:11
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:18
Certidão de Citação Expedida
-
01/02/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 01:17
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 02:22
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 07:57
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 14:31
Autos no Prazo
-
15/09/2023 14:06
Carta de Intimação Expedida
-
14/09/2023 11:31
Petição Juntada
-
31/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:41
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vivian Simões (OAB 265064/SP) Processo 0005795-60.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Reqte: Vivian Simões, Vivian Simões -
Vistos.
Tendo em vista a parte executada não estar representada por patrono nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, do Novo CPC, sua intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, com a advertência do §3º do mesmo dispositivo.
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal.
Prazo: 05 dias.
Após, intime-se a parte executada na forma do artigo 513 §2º, CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.000,00 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 01:28
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:31
Evoluída a Classe
-
21/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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