TJSP - 1014003-58.2022.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 07:55
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:33
Petição Juntada
-
06/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 15:52
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 08:48
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 22:36
Suspensão do Prazo
-
09/08/2024 11:36
Mandado de Levantamento Expedido
-
05/08/2024 14:44
Arquivado Provisoriamente
-
02/08/2024 17:28
Petição Juntada
-
02/08/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 14:02
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 17:10
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 11:00
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/06/2024 14:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2024 14:36
Petição Juntada
-
04/06/2024 17:59
Petição Juntada
-
18/12/2023 14:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
18/12/2023 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2023 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2023 14:26
Planilha de Cálculos Juntada
-
13/12/2023 16:10
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2023 15:24
Contrarrazões Juntada
-
24/11/2023 11:37
Petição Juntada
-
22/11/2023 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 09:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/11/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:37
Apelação/Razões Juntada
-
04/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:05
Petição Juntada
-
01/09/2023 15:19
Petição Juntada
-
28/08/2023 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB 48678/SP), Masahiro Sunayama (OAB 94511/SP), Adriano Reque Rossini (OAB 384687/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG) Processo 1014003-58.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vicente José Leite - Reqdo: Unidas S/A, Antonio Marcos de Morais, Pedreira Santa Isabel Ltda. -
Vistos.
Fls. 123/127: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos contra a r. sentença de fls. 408/412, que julgara parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 13.225,00, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, cabendo correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, condenando ainda os demandados a arcarem com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A corré Pedreira Santa Isabel Ltda (fls. 417/422) aduz que o decisum padece de erro material no que tange à interpretação da cláusula contratual nº. 3ª, alínea h, do Termo e Condições Gerais do Contrato de Locação de Veículos, que é anexa ao Acordo/Contrato de Locação de Veículos Longo Prazo, celebrado entre as empresas rés, bem como acerca do boleto encaminhado pela locatária e pago pela locadora, com vencimento no dia 05/06/2022, referente à cobrança de avarias de terceiros, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Já o correquerido Antônio Marcos de Moraes (fls. 425/428) afirma que o julgado contém contradição, porquanto 01 (um) boleto no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) foi emitido em nome do embargado o qual, não foi pago pela correquerida Pedreira, pois conforme previsão contratual, o faturamento de avarias deve ser realizado pela locadora diretamente à locatária, devendo ser afastada a responsabilidade civil do corréu.
Por fim, a corré Locamérica Rent a Car (fls. 432/434) alega que a sentença apresenta erro material/omissão, contradição, uma vez que consta do relatório o nome da correquerida como Unidas S.A., sendo que a atual denominação da embargante é Locamérica Rent a Car, com protesto às fls. 378/376 pela regularização da representação processual.
Nesses termos, requerem o acolhimento dos embargos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, sanando-se o vício apontado, com a integração do julgado. Às fls. 424, 431 e 429, determinada a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sobrevindo manifestações às fls. 442/445 e 446/448 (autor); 450/451 (corré Locamérica), protestando pela rejeição dos embargos de declaração.
A correquerida Locamérica Rent a Car manifestou-se às fls. 454/453, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 12.185,92, e juntando os documentos de fls. 454/455.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela corré Locamérica (fls. 432/434), acolhendo-os para sanar o erro material referente ao nome da embargada, a fim de se evitar futuros equívocos quanto à correta denominação da embargada.
Isto posto, acolho em os embargos de declaração de fls. 432/434, nos termos do art. 1.022, III, CPC, para sanar o erro material verificado na sentença de fls. 408/412, determinando-se a retificação do polo passivo da ação para constar o nome correto da correquerida como sendo Locamérica Rent a Car, ao invés de Unidas S/A.
Rejeito, contudo, os embargos declaratórios de fls. 417/422 e 425/428 tocante às alegações de erro material e contradição, uma vez que a decisão combatida está fundamentada segundo a convicção deste Juízo, persistindo tal como lançada.
Nesse particular, tenho que os embargantes insurgem-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Diante de tais fundamentos, na ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Pedreira Santa Isabel Ltda e Antônio Marcos de Moraes, respectivamente, às fls. 417/422425/428.
No mais, ciência às partes sobre a petição e documentos de fls. 452/455 juntados por Locamérica Rent a Car, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 12.185,92.
Por fim, providencie a zelosa serventia a alteração do cadastro processual, para constar o nome correto da correquerida como sendo Locamérica Rent a Car, em lugar de Unidas S/A.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/07/2023 11:15
Petição Juntada
-
16/06/2023 15:10
Petição Juntada
-
15/06/2023 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:37
Petição Juntada
-
14/06/2023 15:07
Petição Juntada
-
13/06/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 05:28
Embargos de Declaração Juntados
-
05/06/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 16:06
Embargos de Declaração Juntados
-
02/06/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2023 17:19
Embargos de Declaração Juntados
-
26/05/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 09:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/05/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 14:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/03/2023 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2023 12:08
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2023 09:35
Petição Juntada
-
26/01/2023 17:05
Petição Juntada
-
13/01/2023 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 21:55
Réplica Juntada
-
07/10/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 13:08
Ato ordinatório
-
06/10/2022 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2022 18:15
Contestação Juntada
-
05/10/2022 17:23
Procuração/substabelecimento Juntada
-
05/10/2022 17:23
Contestação Juntada
-
05/10/2022 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2022 12:46
Contestação Juntada
-
15/09/2022 13:14
AR Positivo Juntado
-
15/09/2022 05:06
AR Positivo Juntado
-
13/09/2022 18:20
AR Positivo Juntado
-
31/08/2022 16:21
Carta Expedida
-
31/08/2022 16:21
Carta Expedida
-
31/08/2022 16:21
Carta Expedida
-
30/08/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
29/08/2022 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:03
Petição Juntada
-
23/08/2022 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:38
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 17:36
Petição Juntada
-
18/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
17/08/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:26
Petição Juntada
-
02/08/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
30/07/2022 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000921-54.2015.8.26.0059
Prefeitura Municipal de Bananal
Carlos Magno Cavalheiro
Advogado: Alexandre Mariano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2015 11:07
Processo nº 0010510-96.2020.8.26.0996
Justica Publica
Geisofer Gonzales dos Santos
Advogado: Lara Caroline de Almeida Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 10:29
Processo nº 0030049-76.2014.8.26.0602
Marina Takeko Gushiken
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Bianchini de Quadros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2019 13:17
Processo nº 0030049-76.2014.8.26.0602
Marina Takeko Gushiken
Economus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Flavio Bianchini de Quadros
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2022 11:30
Processo nº 1014003-58.2022.8.26.0361
Pedreira Santa Isabel LTDA
Vicente Jose Leite
Advogado: Masahiro Sunayama
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 14:56