TJSP - 0005804-22.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:49
Cancelada a Distribuição
-
06/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) Processo 0005804-22.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Exectdo: Cantidiano Jose de Mendonça Neto -
Vistos.
Para cobrança dos honorários, o patrono da parte exequente deverá ingressar com novo cumprimentos de sentença.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 196.189,63 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no paragrafo 3º do artigo 782, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se. -
23/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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