TJSP - 1003618-70.2023.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 14:07
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:18
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 09:29
Ato ordinatório
-
18/09/2024 15:57
Ofício Expedido
-
18/09/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 00:50
Petição Juntada
-
01/08/2024 16:24
Audiência Realizada
-
30/07/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:52
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 09:49
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:33
Petição Juntada
-
17/04/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 07:22
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 17:18
Audiência de Instrução e Julgamento
-
11/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:44
Especificação de Provas Juntada
-
25/03/2024 22:37
Petição Juntada
-
18/03/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:57
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 22:39
Petição Juntada
-
15/02/2024 22:01
Petição Juntada
-
07/02/2024 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:32
Sob sigilo Juntada
-
09/12/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
01/12/2023 06:55
Certidão Juntada
-
30/11/2023 21:05
Carta Expedida
-
29/11/2023 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 11:34
Petição Juntada
-
14/11/2023 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
12/11/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:23
Petição Juntada
-
15/09/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:12
Petição Juntada
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29/08/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilson Donizete Amante (OAB 326885/SP) Processo 1003618-70.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudia Eli Lima Vieira Pinto -
Vistos.
O presente processo foi distribuído por direcionamento, diante da suspeita de repetição da ação com o processo nº 1002519-65.2023.8.26.0505.
Compulsando aqueles autos, constatei que o processo foi julgado extinto, diante da ausência do recolhimento das custas.
Muito embora a extinção do processo sem análise de mérito não obste a repropositura da ação, o novo ajuizamento depende de determinadas condições, tal como a prova do pagamento das custas e dos honorários de advogado do anterior feito extinto, nos expressos termos do art. 486, § 2º do CPC.
A propósito, já decidiu a E. 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal: Agravo de instrumento Ação indenizatória Justiça gratuita indeferida em anterior processo que foi extinto sem exame de mérito, pelo não recolhimento das custas iniciais.
Propositura de nova ação com o mesmo objeto e pedido de concessão da benesse legal.
Petição inicial não despachada.
Necessária primeiramente a comprovação do recolhimento das custas no anterior processo CPC, art. 486, §2º - Determinação expressa de lei Pedido de Justiça Gratuita efetuado nestes novos autos ainda não analisados.
Requerimento nesta via recursal.
Impossibilidade - Supressão de instância - Agravo desprovido Decisão mantida (Agravo de Instrumento 2188805-05.2020.8.26.0000; Relator Des.
Ademir Benedito; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/10/2020 - g.n.).
Deste modo, o recolhimento da taxa judiciária devida pela propositura da ação anterior é obrigação que decorre de lei, não podendo ser afastada.
Assim, comprove o autor o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ainda, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, requerido nestes autos, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:22
Decisão Determinação
-
25/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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