TJSP - 1038316-56.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 22:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), Tarsila Dias Moreira Fachiolli (OAB 477385/SP) Processo 1038316-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Ecoway Vila Nova Cachoeirinha - Reqdo: Elevadores Atlas Schindler Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo Condomínio Ecoway Vila Nova Cachoeirinha em face de Elevadores Atlas Schindler Ltda.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que os litigantes firmaram contrato de prestação de serviço (de manutenção) para elevadores, com aditivo entabulado em 14/4/2018.
Aduz que, por não estar satisfeita com a prestação dos serviços da ré, optou por rescindir o contrato, encaminhando notificação eletrônica à demandada em 15/8/2022.
Não houve mais qualquer serviço após a referida data.
Em 14/12/2022 foi surpreendido com a cobrança da ré no valor de R$2.823,17, referente ao aviso prévio decorrente do desfazimento do negócio jurídico.
Ao final, propugna pela declaração de inexigibilidade do referido débito.
Juntou documentos (fls. 08/114).
A requerida apresentou contestação (fls. 120/132).
Sustentou, em apertada síntese, que prestava regularmente os serviços de manutenção no condomínio autor.
Ademais, "o Autor solicitou a troca dos cabos e polia no âmbito preventivo (os cabos e polias ainda estavam em funcionamento regularmente e com vida útil), o que, embora aceito pela Ré, não foi realizado pois o rescindiu o Contrato antes da programação de execução".
Aduz que não existe causa de pedir.
Informa que os laudos foram produzidos por concorrentes da autora.
Sustenta, por fim, a legalidade da cláusula penal em decorrência da rescisão antecipada do negócio jurídico.
Juntou documentos (fls. 133/173).
As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (fls. 284/285 e 286/287). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A preliminar se confunde com o próprio mérito.
Diante da manifestação expressa das partes, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pelo que se colhe dos autos, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços para elevadores.
Na sequência, foi entabulado o termo aditivo em 14/5/2018, com cláusula de renovação automática (clúausla 9ª - fls. 13/17), por meio do qual a requerida se comprometeu a prestar serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores.
Pois bem.
As questões controvertidas nos autos consistem em saber: (i) acerca da existência da falha na na prestação de serviços que teria ensejado a rescisão motivada do contrato pela autora; (ii) se houve ou não rescisão motivada do negócio jurídico e a exigibilidade de multa contratual pelo rompimento do contrato.
Pois bem.
Ao contrário da impugnação genérica e sem lastro documental idôneo da requerida, os documentos e laudos técnicos trazidos com a exordial robustecem a versão da parte autora, especialmente os de fls. 34/68, os quais denotam, de forma indene de dúvida, falha na manutenção dos cabos de aço (e polias de tração) dos elevadores do condomínio autor.
Nesse cenário, o simples fato de o laudo ter sido elaborado por empresa concorrente da demandada, por si só, não infirma o seu conteúdo.
Do contrário, a prevalecer a linha de argumentação da ré, nenhuma prova documental seria possível produzir para ancorar o pedido de rescisão (motivado) extracontratual do negócio jurídico.
Ademais, os simples comprovantes trazidos com a contestação, que demonstrariam que o equipamento está "funcionando", não infirmam as conclusões técnicas trazidas nos laudos apresentados pelo autor.
Diante desse mosaico fático, o inadimplemento contratual da requerida desvela-se induvidoso, sendo então logicamente permitido ao outro contratante postular a rescisão do contrato, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Por corolário lógico, mostra-se ilícita a cobrança da cláusula penal (e aviso prévio) especificada na missiva de fls. 102/103.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim declarar inexigível qualquer cláusula penal ou encargos contratuais decorrentes do contrato e aditivo rescindido, especialmente o de fls. 102/103.
Em consequência, a empresa ré deverá se abster de nova cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), sob pena de incorrer em sanções processuais a serem implementadas em fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, a ser atualizado a partir desta data.
PIC. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 19:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 12:31
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 12:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/07/2023.
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08/05/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 12:24
Expedição de Carta.
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30/03/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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