TJSP - 1016082-98.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Manzano Caldeira (OAB 126898/SP) Processo 1016082-98.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D.r.
Pereira – Clínica Veterinária-me, - Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com declaratória de inexistência de débito e pedido de reparação de danos morais, com pleito de tutela provisória para restabelecimento de linha telefônica, e de início: 1.1 Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 1.2 Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela urgência, na forma aqui delineada.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de que foi suprimido indevidamente o serviço contratado) e risco de lesão (porque nada justifica que a autora fique privada do meio de comunicação contratado, no curso da demanda).
Assim, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), determino à requerida que restabeleça o serviço contratado com a autora (linha telefônica indicada na petição inicial), no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 5.
Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
28/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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