TJSP - 1028007-24.2020.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:33
Publicação
-
21/03/2025 00:46
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:42
Conclusos
-
01/03/2025 22:55
Petição Juntada
-
08/02/2025 00:54
Publicação
-
07/02/2025 01:12
Remetidos os Autos
-
06/02/2025 15:12
Ato ordinatório
-
24/01/2025 13:05
Petição Juntada
-
09/12/2024 11:01
Ato ordinatório
-
09/12/2024 10:58
Transitado em Julgado
-
22/10/2024 04:10
Ato ordinatório
-
19/10/2024 04:34
Ato ordinatório
-
11/10/2024 05:02
Ato ordinatório
-
06/10/2024 05:58
Ato ordinatório
-
17/09/2024 03:14
Publicação
-
16/09/2024 00:48
Remetidos os Autos
-
14/09/2024 09:47
Homologação de Transação
-
29/08/2024 12:49
Conclusos
-
30/06/2024 14:35
Petição Juntada
-
14/06/2024 23:36
Publicação
-
14/06/2024 10:42
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:11
Conclusos
-
19/03/2024 15:19
Petição Juntada
-
05/03/2024 13:46
Petição Juntada
-
01/03/2024 08:01
Documento Juntado
-
24/02/2024 07:06
Documento Juntado
-
14/02/2024 06:07
Documento Juntado
-
14/02/2024 06:07
Documento Juntado
-
09/02/2024 17:22
Expedição de documento
-
09/02/2024 17:21
Expedição de documento
-
09/02/2024 10:52
Ato ordinatório
-
21/12/2023 19:36
Documento Juntado
-
21/12/2023 19:36
Expedição de documento
-
12/12/2023 05:30
Petição Juntada
-
20/11/2023 11:48
Documento Juntado
-
07/09/2023 18:25
Petição Juntada
-
05/09/2023 07:12
Petição Juntada
-
25/08/2023 03:27
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB 297797/SP) Processo 1028007-24.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Parque das Roseiras -
Vistos.
Págs. 88/90: defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 178.930 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP (fls. 24/26), em nome de LUCIMEIRE DE LIMA ALVES FERREIRA.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor hipotecário - a Caixa Econômica Federal e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 17:22
Deferido o Pedido
-
30/05/2023 15:41
Conclusos
-
30/05/2023 14:58
Reativação
-
22/03/2023 07:53
Petição Juntada
-
09/11/2022 11:25
Arquivado Provisoriamente
-
09/11/2022 11:25
Expedição de documento
-
09/11/2022 11:24
Expedição de documento
-
05/08/2022 04:29
Publicação
-
04/08/2022 06:09
Remetidos os Autos
-
03/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:33
Conclusos
-
21/04/2022 03:19
Publicação
-
20/04/2022 00:26
Remetidos os Autos
-
19/04/2022 20:33
Ato ordinatório
-
19/04/2022 20:31
Documento Juntado
-
19/04/2022 20:30
Expedição de documento
-
08/04/2022 14:58
Petição Juntada
-
01/04/2022 03:29
Publicação
-
31/03/2022 00:29
Remetidos os Autos
-
30/03/2022 20:16
Ato ordinatório
-
30/03/2022 20:12
Documento Juntado
-
22/03/2022 16:28
Expedição de documento
-
21/01/2022 08:53
Documento Juntado
-
11/01/2022 16:58
Expedição de documento
-
10/01/2022 23:07
Ato ordinatório
-
22/09/2021 06:34
Petição Juntada
-
03/09/2021 17:52
Publicação
-
01/09/2021 19:29
Remetidos os Autos
-
01/09/2021 11:03
Ato ordinatório
-
01/09/2021 11:01
Documento Juntado
-
04/06/2021 23:16
Ato ordinatório
-
30/05/2021 05:08
Ato ordinatório
-
27/05/2021 13:35
Petição Juntada
-
20/05/2021 14:28
Publicação
-
17/05/2021 14:18
Remetidos os Autos
-
16/05/2021 20:29
Ato ordinatório
-
28/04/2021 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 13:58
Conclusos
-
29/01/2021 21:00
Petição Juntada
-
14/01/2021 09:02
Publicação
-
12/01/2021 14:03
Remetidos os Autos
-
17/12/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:40
Conclusos
-
17/12/2020 14:39
Expedição de documento
-
21/10/2020 17:04
Documento Juntado
-
29/09/2020 14:33
Expedição de documento
-
29/09/2020 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2020 18:33
Expedição de documento
-
25/09/2020 18:16
Conclusos
-
15/09/2020 21:08
Petição Juntada
-
02/09/2020 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2020 11:09
Conclusos
-
27/08/2020 18:26
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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