TJSP - 1017881-19.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB 445014/SP) Processo 1017881-19.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janaina Senne Martins - Reqdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por JANAÍNA SENNE MARTINS em face de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO - SANASA, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Almirante Noronha, 216, bem como que somente no ano de 2021 o local foi ligado à rede pública de esgoto, razão pela qual pleiteia a restituição das tarifas pagas a título de tratamento de esgoto, no período de abril/2013 a junho/2021.
Conforme alegado pela ré, a análise da controvérsia instalada demanda a produção de prova técnica, a fim de se apurar a efetiva responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Assim, em que pese a alegação da autora, no sentido de que não seria possível a realização de perícia no local, uma vez que o problema já foi reparado, tenho que a efetiva instalação da rede de esgoto no imóvel da requerente não pode ser demonstrada por prova oral, fazendo-se necessária, ao menos, a análise técnica dos documentos apresentados.
Ademais, as fotografias apresentadas pela autora não demonstram, com clareza e este juízo, a ausência da rede de esgoto e a alegada instalação de fossa, não sendo suficiente, por si só, para elucidar a questão controvertida.
Note-se, ainda, que o pedido de perícia foi formulado pela ré, que não optou por demandar perante o Juizado Especial Cível, de modo que não podem ter seu direito de defesa cerceado por escolha exclusiva da parte autora.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a imprescindibilidade da prova pericial.
Com efeito, a prova pericial é incompatível com os princípios preconizados para os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam oralidade, celeridade, simplicidade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei 9099/95.
Ante o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas pelas rés.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
23/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 12:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 21:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 06:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 06:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 15:04
Conciliação infrutífera
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06/06/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/06/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/06/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 05:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 06:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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