TJSP - 0001579-81.2023.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 12:52
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 11:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/02/2025 03:07
Petição Juntada
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03/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:38
Remetido ao DJE
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03/12/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 12:50
Documento Juntado
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08/11/2024 00:48
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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31/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
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29/10/2024 18:26
Julgada Procedente a Ação
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21/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 13:34
Remetido ao DJE
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14/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 20:09
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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12/04/2024 11:28
Documento Juntado
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10/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 14:22
Remetido ao DJE
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05/04/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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05/04/2024 09:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/04/2024 19:57
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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11/03/2024 09:11
Petição Juntada
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29/11/2023 14:19
Certidão de Cartório Expedida
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26/10/2023 18:30
Petição Juntada
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto de Moura (OAB 137917/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP) Processo 0001579-81.2023.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Cruz Fernandes, Robson Cruz Fernandes, Rosangela de Fátima Fernandez - Exectdo: ICATU SEGUROS S.A., Banco Cooperativo Sicredi Sa Bansicredi -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo valor importa em R$ 15.543,93 (quinze mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), acrescido das custas finais da execução (1% do valor em que satisfeita a execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários do advogado de 10%, e, nos termos do artigo 525 do CPC, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Uma vez comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficam deferidos as pesquisas de bens e penhora de ativos financeiros/veículos em nome da parte executada.
Para o caso do SISBAJUD, havendo valores bloqueados em quantia superior ao determinado, proceda-se à imediata liberação do excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (Código SAJ - Certidões "2" - Modelo "500982"), nos termos do art. 104-A das NSCGJ, c/c art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando a zelosa serventia autorizada à sua expedição.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:44
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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