TJSP - 1008421-26.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:45
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 19:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 15:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eduardo Conde Filho (OAB 411113/SP) Processo 1008421-26.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danilo Roberto Roganti -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
A tutela de urgência comporta deferimento parcial.
Há prova documental de que o autor está em dívida com a ré, relação jurídica essa que nega, posto mencionar não possuir imóvel no local constante do termo de confissão de dívida.
Tratando-se de fato negativo, impossível exigir do autor comprovação de sua assertiva.
No mais, é certo que a continuidade da exigibilidade traz risco de negativação e consequente inscrição do crédito, motivo pelo qual essa deve ser suspensa.
Há de ser observar, porém, que não há demonstração de que a dívida impugnada já está inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, como consequência, não deve ser deferido neste momento o pedido de exclusão de seu nome.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela de urgência ora requerida, para suspender a exigibilidade do débito consubstanciado no termo de confissão de dívida de fls. 22/28, sob pena de multa diária a ser arbitrada, impondo-se a obrigação da ré de não mais realizar qualquer cobrança quanto ao débito até ulterior deliberação.
Deixo de designar audiência de conciliação nestes autos, porque os estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente se recusam a transigir em ações desta espécie.
Cite-se, via postal, para contestação em 15 dias.
Vindo a contestação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 00:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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