TJSP - 0000750-42.2023.8.26.0116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Messias de Morais (OAB 225742/SP) Processo 0000750-42.2023.8.26.0116 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Valdecir Aparecido dos Santos -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o acréscimo das despesas previstas no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, se houver e se forem cabíveis.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95, advertindo-se que, em caso de improcedência dos embargos, serão contadas custas (art. 55, § único, II, da Lei 9.099/95).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
X, do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidos os valores das rotinas eletrônicas, que não se confundem com custas, taxas ou despesas, das quais estão as partes isentas em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54, da Lei 9.099/95), pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, inc.
X, do CPC.
Não sendo localizados bens, o feito será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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