TJSP - 1000496-61.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2025 00:31
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
15/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
14/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
14/04/2025 13:42
Ato ordinatório
 - 
                                            
14/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
11/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2025 16:13
Ato ordinatório
 - 
                                            
11/04/2025 16:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
 - 
                                            
16/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
16/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
15/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/01/2025 16:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
 - 
                                            
21/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2024 08:47
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
 - 
                                            
20/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 18:41
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
 - 
                                            
10/09/2024 11:49
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
 - 
                                            
10/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
09/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
06/09/2024 19:59
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
 - 
                                            
06/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2024 14:07
Incidente Processual Instaurado
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB 319062/SP), Naur José Prates Neto (OAB 406958/SP) Processo 1000496-61.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeferson da Silva -
Vistos.
Havendo concessão de tutela nos autos, oficie-se ao INSS informando que o laudo pericial foi juntado aos autos e em consequência o benefício deve ser cessado.
Após, à réplica, no prazo legal, observando-se o de 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para o INSS, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas.
Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC).
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC).
Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC).
Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Int. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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