TJSP - 1006157-32.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:05
Baixa Definitiva
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27/02/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:56
Baixa Definitiva
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27/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 06:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 21:14
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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16/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/08/2024.
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09/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:19
Expedição de Carta.
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24/06/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/06/2024.
-
16/05/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/05/2024.
-
28/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1006157-32.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal.
Nesse sentido: Busca e apreensão.
Segredo de justiça inviável.
Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem.
Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva.
Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça.
Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 30 de janeiro de 2023.
Rel.
FERREIRA DA CRUZ).
PEDIDO LIMINAR.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Como corolário lógico da liminar ora concedida, determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o "DUT" (Documento Único de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa.
Cumprida a liminar, o bem deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019.
CITAÇÃO.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Autorizo arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício.
CARTA PRECATÓRIA.
Nos termos do art.3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a expedição de carta precatória por este juízo.
BEM NÃO ENCONTRADO.
O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da diligência, notadamente se o réu reside no local.
BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total).
PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor de R$ 16,00 para cada diligência, nos termos do Comunicado nº 2.516/2019 do CSM/SP, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
O oficial de justiça deverá observar o disposto no art.212, § 2º, do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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