TJSP - 1023054-38.2023.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/07/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/04/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/04/2024 02:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/03/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 17:08
Julgamento com Resolução de Mérito
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Costa Arruda Calasense (OAB 35563/ES) Processo 1023054-38.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Astr Importação e Comércio Atacadista Ltda, J.
S.
Mendes Comercial de Peças e Utilidades Ltda.-me -
Vistos. 1.
Postula, a parte autora, a citação da requerida por meio eletrônico (e-mail), sob a alegação de que o CPC estabelece que a citação realizar-se-á preferencialmente de tal forma.
Com a devida vênia, contudo, conquanto não se negue a importância da evolução dos atos e procedimentos processuais em prol da eficiência da atividade jurisdicional, não se pode olvidar que a citação é, dentre os atos processuais, aquele ao qual se presta a maior rigidez do ponto de vista formal, sujeitando-se a condições e requisitos cuja negligência pode ensejar nulidade insanável, posto que vocacionado não só a integrar a parte adversa à relação jurídica processual, como lhe conceder a oportunidade de se defender e de exercer o contraditório.
Sob tal perspectiva, pois, não é exagero dizer que a citação é o ponto de partida do devido processo legal.
Por outro lado, analisando-se o art. 246, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/21, verifica-se que a citação por meio eletrônico pode ser feita (...) por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Em outras palavras, para que a citação por endereço eletrônico seja possível e válida, é necessário, como primeiro requisito, que o correspondente endereço de e-mail para recebimento de citações seja previamente cadastrado pelo citando em banco de dados criado para tanto pelo Poder Judiciário, conforme regulamento pelo Conselho Nacional de Justiça, não sendo possível a realização do ato por meio de endereço eletrônico que, não constante da referida plataforma, seja indicado pelo autor da ação.
Vale destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo antes da edição da suprarreferida lei, já implementou projeto de citação e intimação eletrônica, disponibilizando plataforma para cadastro dos endereços eletrônicos destinados a tais atos, podendo-se conferir a correspondente lista de entes públicos e privados cadastrados no site https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Uma vez que as partes requeridas não implementaram seu cadastro junto ao banco de dados acima mencionado (conforme conferido nesta data), pois, conclui-se não ser possível sua citação por meio eletrônico, devendo o ato ser realizado por via postal ou pelas demais formas de citação, nos termos do art. 247 e seguintes do CPC.
Face a todo o exposto, pois, INDEFIRO a citação da parte requerida por endereço eletrônico, cumprindo à parte requerente promovê-la, no prazo de 15 dias, pelas formas previstas no parágrafo anterior.
Nesse diapasão, indefiro ainda a citação por oficial de justiça, uma vez que nenhum dos requeridos possui sede nesta Comarca.
Nesse sentido, esclareça a parte autora a distribuição dos autos perante este Juízo, considerando a cláusula de eleição de foro às fls. 42, no prazo de 48 horas.
Intime-se -
28/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Costa Arruda Calasense (OAB 35563/ES) Processo 1023054-38.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Astr Importação e Comércio Atacadista Ltda, J.
S.
Mendes Comercial de Peças e Utilidades Ltda.-me - Vistos, Astr Importação e Comércio Atacadista Ltda e J.
S.
Mendes Comercial de Peças e Utilidades Ltda.-me ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Hapag Lloyd Aktiengesellschaft, Zhl Logistics Co., Ltd, COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO e New Hub Brazil Transportes Internacionais Ltda Representante de Hortofruticola Agrocaman, S.l.
Em síntese, alegam as partes autoras que contrataram o serviço de transporte internacional de peças automotivas de uma das requeridas que, por sua vez, contratou uma segunda requerida para realizar o serviço, sendo que, ao final, essa contratou a terceira requerida para o transporte.
Requer a tutela de urgência consistente na liberação da mercadoria que está indisponível para retirada a pedido de uma das requeridas. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos indicam a probabilidade do direito das autoras, pois evidenciam a contratação com uma requerida, que foi repassando o serviço até que fosse realizado por uma terceira parte.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em no atraso da produção em razão da falta das peças, além do valor diário da estadia.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o réu Hapag Lloyd Aktiengesellschaft, Zhl Logistics Co., Ltd, COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO e New Hub Brazil Transportes Internacionais Ltda Representante de Hortofruticola Agrocaman, S.l, promovam a imediata revogação/baixa/retirada das travas eletrônicas/bloqueios sistêmicos e demais impedimentos no Sistema MERCANTE e seu consequente desbloqueio junto ao SISCARGA, relativos ao CE MERCANTE Nº 152305176433989, vinculada à DI 23/1470108-8 e ao BL House nº NBJPSTS230500053, viabilizando a entrega das mercadorias às Autoras, sob pena de pagamento de astreintes em valor não inferior a R$ 500,00 diários, limitados a R$ 15.000,00, Nos termos do artigo 313, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC).
Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Int. -
24/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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