TJSP - 1001950-07.2022.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:59
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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03/04/2025 07:58
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
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06/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:48
Petição Juntada
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16/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:46
Remetido ao DJE
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15/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/01/2025 21:13
Conclusos para despacho
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28/12/2024 05:33
Petição Juntada
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08/10/2024 16:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/10/2024 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 16:50
Planilha de Cálculos Juntada
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29/02/2024 07:02
Contrarrazões Juntada
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19/02/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:36
Remetido ao DJE
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14/02/2024 12:02
Recebido o recurso
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13/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:35
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Melo Barbosa (OAB 411549/SP), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 1001950-07.2022.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Genilson da Silva Oliveira - Reqdo: Banco Santander Brasil Sa - Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação indenizatória proposta por Genilson da Silva Oliveira contra Banco Santander (Brasil) S.A., para CONDENAR o réu a adimplir ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais experimentados em função da ausência de diligências preventivas de sua parte, as quais acarretaram a celebração do contrato em nome do autor, com a indevida inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de restrição ao crédito.
Tal importe deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do seu arbitramento, consoante Súmula 362, do C.
Superior Tribunal de Justiça; e acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, de maneira simples, a partir do trânsito em julgado.
Necessário ressalvar, neste momento, que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido não importa em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca..
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, consoante o disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais, haja vista o grau de zelo da profissional, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:05
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2023 11:30
Petição Juntada
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07/02/2023 13:44
Conclusos para Sentença
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06/02/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2023 00:13
Remetido ao DJE
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02/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:27
Réplica Juntada
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12/08/2022 16:16
Petição Juntada
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11/08/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2022 13:33
Remetido ao DJE
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10/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:19
Contestação Juntada
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22/07/2022 16:36
Petição Juntada
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19/07/2022 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2022 13:33
Remetido ao DJE
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15/07/2022 12:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:17
Petição Juntada
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08/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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