TJSP - 0010135-50.2023.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:25
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
13/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 05:06
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:29
Ato ordinatório
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 11:56
Ato ordinatório
-
30/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Reatto Chede (OAB 151176/SP), Renato dos Santos Freitas (OAB 167244/SP), José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB 208395/SP), Felipe Brunelli Donoso (OAB 235382/SP), Chede Sociedade Individual de Advocacia (OAB 25254/SP) Processo 0010135-50.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Rosa Monteiro de Oliveira, Ivani Antonia Monteiro, Rafel Mendes de Oliveira - Espólio, Pedro Venturini Monteiro - Espólio - Exectdo: Nova Fase Construtora e Incorporadora Ltda, Larforte Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos. 1) Os exequentes informam que as partes estão em tratativas quanto a obrigação de entrega das chaves dos imóveis objeto das matriculas 307.687 e 307.693 (fls. 01/05).
Assim, devem confirmar se tiveram êxito ou não na tentativa de solução extrajudicial. 2) Quanto a outorga da escritura definitiva da casa rosa, a obrigação restou adimplida (fls. 145/155).
Como se sabe, a multa diária tem por finalidade infundir na vontade do obrigado e impeli-lo a abster-se, ou a praticar um ato, ou realizar o comando imposto pela decisão judicial.
Não configura indenização por descumprimento.
Não se concilia com o efeito retroativo porque não é pena pelo que se fez, mas forma de coerção para que se realize ou não, fortalecendo, dessa maneira, o processo judicial, para que o devedor não cogite em descumprir a obrigação que lhe foi Imposta.
Por outro lado, reza o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Esse dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material.
Depreende-se que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, ou até mesmo excluída, conforme seja insuficiente ou excessiva.
Na maioria das vezes as multas assumem caráter punitivo, mas, em alguns casos, avocam feições regressivas, como nas hipóteses de atuação das astreintes que, com o seu próprio reflexo, propõem desestímulo ao devedor pelo não cumprimento de uma determinação judicial.
O caráter punitivo-coercitivo não pode ser excessivo ou desproporcional e que ofereça ao favorecido enriquecimento indevido.
Veja-se que a natureza da multa cominatória é coercitiva e não indenizatória.
Visa compelir o devedor a cumprir a ordem judicial e não a indenizar a parte a quem favorece, sob pena de, subvertendo-se sua finalidade, ser mais vantajoso o descumprimento da obrigação do que o seu cumprimento.
A finalidade da multa cominada volta-se apenas a compelir o devedor da obrigação a cumpri-la e não a ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem ela beneficia enriquecimento este que, aliás, é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
No caso em comento, não há controvérsia quanto à satisfação da obrigação, sendo certo que, ainda que após o prazo fixado, as pendências foram totalmente sanadas.
Assim, é melhor medida a desincumbência do devedor do pagamento da penalidade. 3) No que tange a obrigação de adimplir o pagamento de aluguéis, desde 10/11/2016, há que se apurar previamente o montante devido, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, como já esclarecido.
Logo, trata-se de obrigação ilíquida, não pode ser objeto do presente incidente. 4) No que concerne as verbas sucumbenciais, os exequentes devem apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do crédito perseguido.
Prazo: 10 dias.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048088-90.2012.8.26.0053
Renalto Texeira Durval
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Veridiana Bertogna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2019 11:45
Processo nº 0001279-37.2021.8.26.0664
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alyne Martinelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0048088-90.2012.8.26.0053
Renalto Teixeira Durval
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2013 16:23
Processo nº 1031066-75.2023.8.26.0001
William Cesar Vasconcellos
Porto Seguro Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renan Varollo Perlati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 13:46
Processo nº 1000467-78.2023.8.26.0123
Maria Jurema de Proenca
Santiago Fernandes
Advogado: Rodrigo Jose Aliaga Ozi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2023 22:45