TJSP - 1038625-35.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:23
Ato ordinatório
-
29/05/2024 11:40
Ato ordinatório
-
27/04/2024 00:06
Publicação
-
26/04/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
25/04/2024 21:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/04/2024 14:25
Conclusos
-
07/03/2024 12:45
Petição Juntada
-
15/02/2024 15:36
Petição Juntada
-
12/02/2024 02:07
Publicação
-
09/02/2024 11:42
Remetidos os Autos
-
08/02/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:56
Conclusos
-
22/11/2023 21:05
Ato ordinatório
-
10/11/2023 06:46
Petição Juntada
-
17/10/2023 02:32
Publicação
-
12/10/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
12/10/2023 01:27
Ato ordinatório
-
06/10/2023 06:58
Petição Juntada
-
14/09/2023 08:02
Documento Juntado
-
29/08/2023 17:28
Expedição de documento
-
29/08/2023 03:46
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Alves Oliveira (OAB 453583/SP) Processo 1038625-35.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Machado Junior -
Vistos.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Trata-se de ação de procedimento comum, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde se requer a imposição à parte requerida de retirada da dívida prescrita na plataforma Serasa, bem como de abstenção de cobrança da dívida, por alegada prescrição.
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
A plataforma denominada "SerasaLimpa Nome" não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, mas tão somente de disponibilizar mecanismos para renegociações de dívidas, não influenciando negativamente noscoredo consumidor, razão pela qual indefiro o pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Campinas, 25 de agosto de 2023 -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:18
Conclusos
-
23/08/2023 21:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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