TJSP - 1010170-87.2022.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 20:21
Julgada improcedente a ação
-
29/04/2025 15:51
Conclusos para Sentença
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:20
Petição Juntada
-
01/11/2024 11:43
Conclusos para Sentença
-
18/07/2024 13:39
Especificação de Provas Juntada
-
11/07/2024 11:51
Petição Juntada
-
11/07/2024 11:49
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/06/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 04:36
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 22:26
Réplica Juntada
-
26/02/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 15:28
Contestação Juntada
-
23/12/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
14/12/2023 07:08
Certidão Juntada
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13/12/2023 17:10
Carta Expedida
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17/11/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 16:05
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Pecin Oliveira (OAB 444766/SP), Bruno Ferreira Brandão (OAB 453935/SP) Processo 1010170-87.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdir Lopes de Oliveira -
Vistos. 1.1.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2.
Recolha a parte autora as despesas para citação postal, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 1.3.
Recolhidas as despesas de citação, cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. -
24/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:35
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:11
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2023 15:25
Petição Juntada
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11/04/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:09
Petição Juntada
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29/11/2022 03:43
Suspensão do Prazo
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25/11/2022 02:33
Suspensão do Prazo
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16/11/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 05:53
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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