TJSP - 1005565-78.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 10:41
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Teixeira (OAB 319208/SP) Processo 1005565-78.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Domingos Antunes Garcia Filho -
Vistos.
Diante da certidão de fl.30 e, considerando que em Sede de Juizados Especiais não pode ser parte no feito o PRESO, conforme disposto no art. 8º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 8º, c.c. art. 51, IV, ambos da Lei 9099/95 e determino seu arquivamento.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte que em caso de recolhimento do valor do preparo que o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que além de ser devida a atualização do valor da causa no cálculo do preparo, os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação,nas quarenta e oito horas seguintes à interposição(do recurso),sob pena de deserção.
Ressalte-se, ainda, sobre o disposto no Comunicado CG Nº 374/2023 (Protocolo CPA nº 2023/48923) a respeito do item 12 do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: [email protected], via WhatsApp da Vara: (18) 3324-7957 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual.
P.I.C. -
24/08/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2023 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 11:31
Mandado devolvido #{resultado}
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21/08/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2023 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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