TJSP - 1008634-32.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 14:03
Homologada a Transação
-
04/03/2024 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2023 19:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 13:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 11:14
Mandado devolvido #{resultado}
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30/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eduardo Conde Filho (OAB 411113/SP) Processo 1008634-32.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Eduardo Conde Filho, Marcos Eduardo Conde Filho -
Vistos.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Há prova documental da probabilidade do direito da parte autora pela demonstração de que o nome do autor está inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", por dívida já prescrita e cuja existência nega.
No mais, apesar das divergências jurisprudenciais sobre a legalidade da inscrição, é certo que a inclusão do nome da parte no referida plataforma diminui seu "score" e interfere na obtenção de crédito, de forma que, a meu ver, a conduta é indevida.
O perigo da demora é evidente porque até a exclusão de seu nome da plataforma a parte passará a sofrer os efeitos negativos da restrição creditícia.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência ora requerida para determinar que o réu providencie a exclusão do nome da plataforma "Serasa Limpa Nome" dentro do prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Deixo de designar audiência de conciliação nestes autos, porque os estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente se recusam a transigir em ações desta espécie.
Cite-se, via postal, para contestação em 15 dias.
Vindo a contestação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2023 16:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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