TJSP - 1113555-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:17
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/07/2024.
-
04/07/2024 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/07/2024.
-
11/06/2024 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:36
Processo Reativado
-
18/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/02/2024.
-
04/02/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/12/2023.
-
01/12/2023 08:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/11/2023 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Valdívia Meira (OAB 426592/SP) Processo 1113555-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pablo Rosa Dias -
Vistos.
Fls. 64/69: regularizada a representação processual.
Recebo como emenda à inicial, tratando-se a presente de ação cominatória com pedido de tutela antecipada, vide fl. 61.
Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do autor consiste na comprovada titularidade e existência de direito sobre a conta mantida na rede social Instagram e Facebook.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois a impossibilidade de acesso às contas está diretamente limitando os ganhos monetários do Autor, que não consegue utilizar as redes sociais da loja para divulgar os produtos e efetivar as vendas.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando à ré que, no prazo de cinco dias, bloqueie o perfil de titularidade do autor e proceda à devida reativação (devendo o autor fornecer os meios indicados para tanto), de forma a reestabelecer o acesso do autor à conta.
O não cumprimento desta decisão por parte da ré implicará multa diária no importe de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00.
A presente decisão vale como ofício, desde que assinada digitalmente, para que a autora, por seus próprios meios, busque a sua autoexecutoriedade, devendo o responsável pela parte requerida a quem for esta apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover todos os atos tendentes a dar-lhe pleno e integral cumprimento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
26/08/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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