TJSP - 1006435-02.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 1006435-02.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Este Silva Montelo, Ralph Pereira da Paixao Montelo - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
Patente a ilegitimidade da BOOKING.COM, dado que a ação versa sobre cumprimento de oferta de voo na classe executiva, fato que, por nenhum ângulo, não se liga à agência de viagem, que se limitou à venda de hospedagens (fls. 58/59).
Acolhida, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ação é parcialmente procedente.
São verossímeis as alegações da parte autora, de que efetuou a compra de passagens aéreas, de Guarulhos a Frankfurt, na classe executiva, pois vêm amparadas por início de prova consistente na emissão dos bilhetes com tal informação (fls. 55).
E, tendo a demandada ofertado tal produto, é certo que se obrigou a cumprir a oferta tal qual lançada, conforme disposto no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Demais disso, que pese a alegação de equívoco no anúncio publicitário, decerto não haver comprovação a respeito, pelo que não se presta tal expediente como defesa idônea para o não cumprimento do ajuste.
Com efeito, é procedente o pedido cominatório.
Não tendo havido de resto danos mais deletérios, que, sequer, por ora, resvala na esfera meramente patrimonial, menos ainda nos direitos da personalidade, não se cogita de indenização por dano moral.
Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação a BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, em confirmação à liminar, condenar a requerida em obrigação de fazer consistente na emissão de bilhetes aéreos na acomodação adquirida (classe executiva), no prazo e sob pena já cominados.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 05:45
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:08
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 16:12
Expedição de Carta.
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26/06/2023 16:12
Expedição de Carta.
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26/06/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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