TJSP - 1022504-43.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:55
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:55
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:30
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:19
Juntada de Mandado
-
26/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) Processo 1022504-43.2023.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Debora Pereira de Souza - 1-Fls. 199/200: a jurisprudência colacionada às fls. 07/08 refere-se ao artigo 303, inciso LVI, da já revogada Lei Estadual de Goiás n° 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Goiás), cuja redação era explícita ao definir que constitui transgressão disciplinar "praticar ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada", portanto, trata de situação aparentemente diversa, em princípio, não aplicável à hipótese dos autos.
Mantenho a decisão de fls. 195/196 por seus próprios fundamentos. 2-Defiro à impetrante a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3-Cumpra-se o item 6 de fl. 196. -
23/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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