TJSP - 1001507-28.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1001507-28.2023.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Observa-se que a notificação extrajudicial foi remetida no endereço objeto do contrato, ainda que recebida por terceiro, o que permite o deferimento liminar.
Nesse sentido: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Constituição em mora do devedor no caso tratado.
Comprovação por notificação entregue no endereço da devedora constante do contrato.
Validade do ato.
Jurisprudência do STJ sobre o tema.
Sentença de procedência mantida.
Apelo improvido (TJSP, Ap. 1039229-12.2021.8.26.0002, 32ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Ruy Coppola, j. 04.08.2022).
Bem por isso, considerando que a mora do devedor restou comprovada pelo(s) documento(s) de fls. 79, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: Veículo: GM-CHEVROLET/CELTA LIFE / LS 1.0 M, placa FEY1J15, chassi 9BGRG08F0DG133916, Renavam 483344230, fabricado em 2012, modelo 2013, cor PRATA, alienado fiduciariamente, nos termos nos termos da Cédula de Crédito Bancário de fls. 38/44 dos autos, depositando-o em mãos da parte autora ou quem ela indicar.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja a decorrente das prestações vencidas e vincendas, nos termos do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, do CSTJ, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, cientificando-o(a) de que após cinco (05) dias da efetivação da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, ou apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, ficando advertido(a) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, podendo o Sr.
Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial, ficando deferido, ainda, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se necessário, com as cautelas legais.
Em atendimento ao estabelecido no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043, de 13.11.2014, proceda-se a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD, providenciando o sr.
Diretor a elaboração da minuta.
Prov.
Int. -
29/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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