TJSP - 1046843-74.2022.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcos Raimundo da Silva (OAB 411684/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP), Leonardo Cesar Gomes Garcia (OAB 470164/SP) Processo 1046843-74.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleuza de Amorim Corado - Reqdo: BANCO CETELEM S.A -
Vistos.
CLEUZA DE AMORIN CORADO, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que procurou o réu para obtenção de empréstimo consignado, mas este acabou celebrando outra operação, no caso, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, desde então, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem que haja, entretanto, diminuição do saldo devedor.
Afirma que, dentre outras irregularidades, nesse tipo de operação não há informação sobre o início e o fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações; de modo que os abatimentos da dívida ocorrem apenas no campo dos juros e encargos, sem abranger o montante da dívida, a qual nunca será paga.
Requer a concessão de tutela antecipada para cessação dos descontos e o cancelamento do cartão, com liberação imediata da reserva de margem consignável.
Juntou documentos (fls. 18/23).
Decisão de fls. 50 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, e decisão de fls. 83/84 indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 89/105) alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado e sua observância à legislação aplicável.
Afirmou, também, que a autora contratou cartão de crédito consignado tendo plena ciência de todas as cláusulas do negócio jurídico, anuindo expressamente a estas.
Pugnou pela total improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 106/332).
Houve réplica (fls. 336/349), com a formulação de pedido de indenização por danos morais. É o RELATÓRIO.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.
Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Não obstante, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), de modo que esse juízo deverá se ater única e exclusivamente ao que foi expressamente pleiteado pela autora.
Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, pois é cediço que em nosso sistema faculta-se o acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio recurso da parte à tentativa de solução administrativa.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Pleiteia a parte autora o cancelamento da contratação denominada cartão de crédito reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, por vício de consentimento ou por ausência de clareza nas informações fornecidas ao consumidor, pela ilegalidade e abusividade da operação, já que os abatimentos da dívida ocorrem apenas no campo dos juros e encargos, sem abranger o montante da dívida, a qual nunca será paga.
De outro lado, o requerido sustenta a regularidade da contratação, sob a retórica de que a parte autora tinha pleno conhecimento que se tratava de termo de adesão de cartão de crédito, tanto que assinou o contrato (fls. 120/126) e fez uso do crédito, possuindo saldo devedor em aberto.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Portanto, o cerne da questão é o pedido de declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito descrito nos autos.
De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
A autarquia previdenciária, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
No caso, a contratação, bem como a realização da transferência de valores à autora, estão comprovadas nos autos pela documentação de fls. 127/128, inclusive a parte autora admite a contratação, já que não negou ter assinado o contrato.
Veja-se, nesse aspecto, que a parte autora autorizou o procedimento da RMC (fls. 120, item VI), com os descontos para amortização do saldo devedor decorrente da utilização do aludido Cartão de Crédito, firmando para tanto termo próprio, intitulado Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado, cuja redação é clara, com letras destacadas, indicando que se trata de contrato de cartão de crédito, com desconto no benefício previdenciário.
Assim, as cláusulas do contrato se mostram bastantes claras e objetivas.
Todavia, o que pretende a parte autora é o cancelamento do produto por ela adquirido, ou seja, do referido cartão de crédito de empréstimo consignado.
E ninguém pode ser obrigado a continuar vinculado a relação contratual que não seja da sua vontade - teoria da vontade - e isso se aplica ao caso em pauta.
O procedimento da rescisão nos casos de contratação de cartão de crédito, com margem consignada, tem previsão na Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009 que dispõe sobre o procedimento em seu artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Referido dispositivo confere ao beneficiário do contrato o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º).
Consequentemente, a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) será comunicada no prazo de cinco dias úteis quando não houver mais saldos a pagar ou, então, da data da liquidação do saldo devedor, ex vi do art. 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa.
Convém ressaltar, nesse ponto, que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo, ou seja, embora a parte autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o banco réu.
Nesse contexto, o Banco requerido deverá fornecer à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as opções de quitação do débito nos termos dos §§ 1º e 2º do já citado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estando obrigado ao cancelamento da reserva de margem consignável tão somente após o pagamento da dívida/renegociação do saldo devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Cartão de crédito vinculado ao contrato de Reserva de Margem Consignada - Pretensão de cancelamento.
Possibilidade.
Não liberação da autora do pagamento da dívida - Cancelamento determinado com opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício da autora -Recurso provido. (Apelação Cível nº 1000145-37.2019.8.26.0240, da Comarca de Iepê, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel(a) Des(a) DANIELA MENEGATTI MILANO, j.26/08/2019.).
Por fim, não vislumbro a possibilidade de devolução de valores de eventual saldo credor da parte autora, em razão do cancelamento do cartão, porquanto todos os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável devem servir de amortização do débito, assim como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito.
Não havendo restituição, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor, muito menos em danos morais, até porque este último pedido não foi formulado na inicial.
Portanto, à vista dos estreitos limites da lide, e considerando a regularidade da contratação estabelecida entre as partes, bem como o direito de rescisão por parte da autora, de rigor se impõe o decreto de procedência parcial, para determinar tão somente o cancelamento do cartão de crédito pactuado, permanecendo hígida a eventual dívida pendente em decorrência de sua utilização, que, assim, deve ser saldada, nos termos da legislação aplicável (art. 17-A, §1º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008) e do contrato firmado e assinado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, o que faço para determinar que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, devendo ainda conceder a esta, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor para liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil fixo os honorários devidos aos advogados atuantes nos feitos, a serem divididos na proporção de 50% aos do autor e 50% aos do réu, em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva, à autora, do disposto no art. 98, par. 3°. do CPC.
PII Ribeirão Preto, 17 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 04:53
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 05:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:34
Juntada de Decisão
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25/11/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 18:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
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22/11/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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