TJSP - 1022858-68.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 08:55
INCONSISTENTE
-
10/01/2024 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
19/12/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan José Silva de Souza (OAB 375382/SP) Processo 1022858-68.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denis Eduardo Bolotta Junior -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se.
Vislumbro presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º, do CPC, pois o autor nega a existência do débito demonstrado na inicial.
Trata-se de fato negativo, razão pela qual não se lhe pode exigir a prova, cabendo à requerida demonstrar a relação jurídica autorizante da restritiva.
Os efeitos nocivos de eventual publicidade da negativação consubstanciam o perigo na demora da decisão final.
Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar aos órgãos de proteção ao crédito Serasa e SCPC - que suspendam a publicidade da negativação do nome do autor, relativamente ao débito objeto deste processo, caso existentes.
Assim, demonstrado, inda que indiciariamente, nesta fase de cognição sumária, perspectiva real de eventual irregularidade.
Nesse contexto, inegáveis os requisitos do artigo 300, caput, do CPC de 2015.
Consigne-se que a urgência para concessão da medida se justifica pelo fato de que a manutenção do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, além de manchar sua imagem e honra, dificulta/inviabiliza possíveis transações comerciais.
Dessa forma, a par da verossimilhança da alegação, inegável do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da negativação enquanto a lide se desenvolva, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso esteja inscrito.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o advogado do autor protocolar em 5 dias junto ao SPC, comprovando tal distribuição nos autos.
A comunicação à SERASA deverá ser feita pela serventia, desde que providenciado o recolhimento das custas necessárias pelo(a) autor(a), isento no caso de gratuidade concedida.
Após, CITE-SE o polo passivo, por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de resposta: 15 dias úteis.
No que tange à relação mantida pelas partes, indisfarçável tratar-se de relação de consumo.
Estabelece o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ; Dessa forma, haverá in casu a facilitação da defesa dos direitos indicados na inicial, sendo desnecessária prova de hipossuficiência do autor para tanto.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento.
Assim, a decisão que impõe o ônus da prova, inclusive quanto a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, deve garantir a parte a quem incumbia o referido ônus, a oportunidade de apresentar suas provas.
Com isso procura-se preservar a ampla produção de provas e respeito ao contraditório, cuja distribuição do ônus da prova vem prevista também no art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, tem-se que a inversão do ônus da prova, neste momento, é oportuna.
Sua indicação em decisão saneadora objetiva possibilitar ao réu a produção de provas antes do julgamento do feito, reconhecida a natureza consumerista da relação mantida entre as partes.
Anote-se, ainda, que a providência encontra fundamento no que estabelece o art. 373 do CPC/15, ora transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Diante da existência de previsão legal de inversão do ônus da prova, como na espécie, desnecessário se constate a impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova para adoção da providência, deferido o prazo de resposta para que o réu comprove documentalmente a contratação pelo autor dos débitos controvertidos.
Intime-se. -
24/08/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026833-46.2010.8.26.0506
Irene Silva do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 09:01
Processo nº 0026833-46.2010.8.26.0506
Irene Silva do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2010 15:47
Processo nº 1009314-68.2023.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 09:34
Processo nº 1004988-16.2023.8.26.0269
Paula Cristina da Silva Medeiros
Advogado: Edinelson do Carmo Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 20:16
Processo nº 1008320-93.2022.8.26.0020
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Elaine Cristina Costa do Nascimento
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2022 11:01