TJSP - 1007458-67.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 17:15
Apelação/Razões Juntada
-
11/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 14:02
Julgada improcedente a ação
-
20/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:10
Certidão de Cartório Expedida
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14/06/2024 16:25
Especificação de Provas Juntada
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23/05/2024 11:55
Réplica Juntada
-
22/05/2024 12:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:33
Remetido ao DJE
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10/05/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2024 16:44
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2024 09:15
Contestação Juntada
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26/01/2024 15:45
Embargos de Declaração Juntados
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04/01/2024 09:00
AR Positivo Juntado
-
20/12/2023 09:10
Certidão Juntada
-
19/12/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 21:57
Carta Expedida
-
18/12/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:14
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
07/12/2023 11:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/10/2023 13:35
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:15
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:32
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
02/10/2023 13:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/09/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:25
Petição Juntada
-
22/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:55
Petição Juntada
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1007458-67.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sabrina Almeida de Jesus Maria -
Vistos. 1.
Assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que o autor possui rendimentos do mercado informal que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado. 2.
Emenda da inicial.
Deve a parte veicular a sua pretensão de forma adequada e atribuir à causa o valor correto.
Explica-se.
Tratando-se de ação revisional bancária, deve a parte interessada veicular a sua pretensão de acordo com o art. 330, § 2.º, do CPC, que assim aduz, in verbis: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Dessa forma, a parte interessada deve indicar expressamente as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso do débito.
Estabelecido o valor incontroverso do débito, consequentemente a parte terá o valor controverso da dívida, o qual deve corresponder ao valor da causa.
Aliás, incide na hipótese o art. 292, II, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida").
Importante ressaltar, ainda, que eventual repetição simples do indébito (sem a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC) decorre da própria revisão do contrato.
Assim, caso a parte interessada postule restituição simples de quantias que entende que foram pagas indevidamente, não necessitará agregar o respectivo montante ao valor da causa.
Entretanto, mesmo nessa hipótese deverá fazer pedido certo e determinado, indicando precisamente os valores a serem repetidos, em atenção ao disposto nos arts. 322 e 324 do CPC.
Ademais, deve a parte interessada seguir as diretrizes do art. 292, I, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação").
Por outro lado, caso a parte postule a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ou de dispositivo legal equivalente, deverá agregar o respectivo montante ao valor da causa, em atenção ao disposto no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Nessa hipótese, frise-se, apenas o valor da penalidade deverá fazer parte do valor da causa.
No mais, caso a parte interessada postule outra espécie de indenização por danos morais, a título exemplificativo , deverá também fazer pedido certo e determinado, tal como comandam os arts. 322 e 324 do NCPC, e agregar o respectivo montante ao valor da causa, tal como preconiza o já citado art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Aliás, em relação a eventual pedido indenizatório, para atribuição do valor da causa, incide o disposto no art. 292, V, do CPC ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido).
No caso dos autos, a parte pretende a revisão do contrato com a devolução dos valores pagos.
Destarte, no caso em tela, e de acordo com as premissas acima descritas, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do contrato de empréstimo.
Ademais, deve a parte indicar as cláusulas que pretende controverter, de forma clara e precisa.
Destaco, no ponto, que para controverter alguma cláusula contratual, a parte deverá indicar corretamente a causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando claramente a razão da cláusula ser abusiva).
No mais, deverá indicar, expressamente, em qual item do contrato está presente a cláusula controvertida.
Importante destacar, ainda, que não serão aceitos pedidos genéricos, sem a devida fundamentação e indicação da cláusula contratual.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, bem como para indicar as cláusulas que pretende controverter, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:35
Petição Juntada
-
16/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 05:28
Embargos de Declaração Juntados
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02/08/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
28/07/2023 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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