TJSP - 0003643-44.2023.8.26.0362
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:13
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:28
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Castro Martini Barbosa (OAB 135981/SP), Jose Mauricio Martini (OAB 152801/SP) Processo 0003643-44.2023.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dayana Suellem Pereira - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do(a) exequente.
Anote-se.
Intime-se o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1.705,34 (fl. 4, em agosto/23), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo.
Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento.
Fica advertida a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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