TJSP - 1500298-56.2023.8.26.0633
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandra Barbosa de Araujo (OAB 469636/SP) Processo 1500298-56.2023.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RHONALD SANTOS DA SILVA -
VISTOS.
Diligencie a Serventia a fim de perquirir o local em que se encontra(m) preso(a/s) o(a/s) acusado(a/s), certificando nos autos.
Após, tornem conclusos.
Int. -
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandra Barbosa de Araujo (OAB 469636/SP) Processo 1500298-56.2023.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RHONALD SANTOS DA SILVA - VISTOS PARA DECISÃO.
I) A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs.
I, II e III, do Código de Processo Penal).
De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma).
Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490).
Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia de fls. 01.
I.a) Proceda-se à respectiva evolução de classe, corrigindo o assunto, caso necessário, nos termos da denúncia.
II) Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD e, na hipótese de ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), diligencie-se neste sentido.
III) Cite-se o(a) acusado(a) para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP.
O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) réu(ré) se possui Defensor.
Havendo necessidade, proceda-se ao necessário para indicação de Advogado(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser devidamente intimado(s) para que, em 10 (dez) dias, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP).
O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo.
IV) Com a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP.
V) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido.
Int. e ciência ao MP.. -
10/08/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 15:29
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 14:28
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
07/08/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 14:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 10:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/08/2023 10:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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06/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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06/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2023 12:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/08/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2023 04:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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