TJSP - 0000724-64.2022.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:48
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
01/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:36
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
21/05/2025 10:00
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
21/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:23
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
20/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 02:07
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Juliano Almeida da Silva (OAB 400001/SP), Rúbia Sueli Correa (OAB 423305/SP) Processo 0000724-64.2022.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Luiza de Almeida -
Vistos.
Fls. 195-201: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento em face à decisão de fls. 191, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista haver pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão e comunicação do relator, conforme estabelece o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Após, a manifestação de fls. 202-203 será apreciada Intime-se. -
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Juliano Almeida da Silva (OAB 400001/SP), Rúbia Sueli Correa (OAB 423305/SP) Processo 0000724-64.2022.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Luiza de Almeida -
Vistos.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais de fls. 174-175 oposta por São Paulo Previdência- SPPREV.
A exequente manifestou-se à fl. 190. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO O inconformismo da executada não pode prosperar.
A estimativa do perito foi devidamente fundamentada e acompanhada de descrição pormenorizada do trabalho a ser realizado, do tempo a ser dedicado em cada tarefa e do valor da hora trabalhada de acordo com tabela de instituto independente, ao passo que não houve impugnação específica das partes quanto à necessidade das tarefas e a quantidade de horas estimadas para o trabalho, descabendo, pois a redução do quantum.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO a proposta de fls. 174-175.
No mais, tratando-se de perícia solicitada, ainda que de forma subsidiária, pela parte autora (fl. 154), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que, com fulcro no artigo 95, do CPC, providencie a antecipação do valor estimado.
Com o depósito, dê-se início aos trabalhos técnicos, ficando autorizada a liberação de 50% do valor em favor do perito.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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