TJSP - 1040853-17.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2023 07:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2023 06:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 06:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 06:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Guilherme Lyra Alves Doretto (OAB 426360/SP) Processo 1040853-17.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Candido da Silva - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada que FELIPE CANDIDO DA SILVA move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que foi vítima de fraude em seu Instagram, quando terceiros estranhos à lide hackearam sua senha de acesso.
Aduziu que, mesmo seguindo com todos os passos indicados pela empresa requerida para recuperar sua conta, não obteve êxito.
Requereu, então, a procedência da ação, determinando-se que o requerido proceda com a preservação do perfil @mortesen_, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.100,00, bem como seja condenado ao pagamento no importe de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, de acordo com a documentação amealhada ao caderno processual, conclui-se que restou incontroverso que o autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiro em sua conta de Instagram, administrada pela ré.
A controvérsia cinge-se, portanto, na ocorrência de falha na prestação do serviço de segurança promovido pela plataforma Instagram.
Sobre o assunto, reputo que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao réu.
No entanto, a requerida fundamenta toda a sua contestação na arguição de que o único meio de um terceiro acessar a conta de outro seria pela divulgação de seu nome de usuário e respectiva senha, embora não tenha demonstrado qualquer meio idôneo para colaborar com a pretensão de que seu sistema de segurança é imune a invasões de terceiros.
Desse modo, a defesa apresentada revela-se absolutamente genérica e sem relevância jurídica para o caso concreto, motivo pelo qual reputo verdadeiras todas as alegações exordiais, nos moldes do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, mister o seguinte entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Procedência em parte.
Rede social.
Instagram.
Perfil "hackeado".
Notícia de invasão da conta por terceiros com uso ilícito do perfil da autora para a prática de golpes por meio de vendas fraudulentas.
Exclusão de perfil hackeado/invadido por terceiro de má-fé que estava realizando a venda de produtos on-line na referida plataforma digital utilizando-se indevidamente do nome da autora para obter vantagem patrimonial ilícita em detrimento dos compradores, os quais não recebiam as mercadorias adquiridas.
Atuação fraudulenta de estelionatário que impunha a exclusão do referido perfil.
Risco à imagem da parte autora perante terceiros.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - RI: 10203341020218260032 SP 1020334-10.2021.8.26.0032, Relator: Rodrigo Chammes, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022).
Dessa forma, não pode prosperar a tese de que não houve falha na prestação de serviços, já que, inequivocamente, é dever dos provedores de internet adotar mecanismos de segurança que se voltam à proteção e privacidade de dados pessoais de seus usuários.
Há de se consignar, portanto, que o artigo 15 do Marco Civil da Internet prevê que o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento." Sendo assim, de rigor o pedido de restauração do perfil @mortesen_, apossado pelos invasores em junho de 2022.
Por fim, considero devidos os danos morais propugnados pela parte autora.
Enfatiza-se que a falha na prestação de serviço por parte da requerida, apesar de configurar o inadimplemento contratual, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, não se caracterizando como abalo moral ou psíquico.
Entretanto, fato é que a empresa requerida não foi capaz de, eficazmente, solucionar o problema do demandante.
O modo como a empresa conduziu a celeuma ocorrida denota, de modo cristalino, o descaso da parte ré para com o problema enfrentado pela parte autora, fato que o obrigou a acionar o Poder Judiciário.
E o descaso das empresas fornecedoras de serviços e produtos também gera mais do que meros aborrecimentos aos consumidores, vez que, no momento da aquisição ou contratação do serviço são tratados com o respeito que merecem.
Uma vez finalizada a compra ou a contratação as empresas deixam de guardar a boa-fé e o respeito que devem aos seus consumidores, quando esses postulam pelas soluções dos problemas que eventualmente enfrentam.
Tal fato é inadmissível e faz que o consumidor enfrente um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, de socorrer ao Poder Judiciário.
Assim, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar as empresas requeridas no trato para com os adquirentes de seus produtos e serviços.
Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, e como finalidade principal a de reeducara empresa requerida, reputo conveniente e adequada à indenização moral no valor de R$ 3.000,00 sendo devidos pelo descaso na solução do problema Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DETERMINAR que a ré restaure o perfil @mortesen_ para o e-mail [email protected], no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, confirmando-se a tutela deferida às fls. 86/87; CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da prolação da sentença.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 05:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2022 17:13
Conciliação infrutífera
-
09/11/2022 06:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/11/2022 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 06:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2022 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 05:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2022 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2022 21:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2022 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/10/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2022 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2022 15:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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