TJSP - 1006821-55.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/03/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 12:50
Conciliação infrutífera
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01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/01/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/02/2024 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/01/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/01/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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17/11/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 13:58
Expedição de Carta.
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18/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gustavo Alan Chaves (OAB 300821/SP), Antonio Manoel Ramos Junior (OAB 308568/SP) Processo 1006821-55.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Jose dos Santos - É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Mas não é só.
Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr.
Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais.
Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês".
Atualmente (ano de 2023), as pessoas consideradas isentas do pagamento do imposto de renda são aquelas que têm renda tributável inferior a R$ 28.559,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.379,97 mensais.
No caso em tela, a parte autora não comprovou nos autos que seus rendimentos mensais estão dentro do parâmetro acima (R$ 2.379,97 mensais), observando-se que tal obrigação se inseria em seu ônus.
De tal sorte, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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28/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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