TJSP - 1001002-92.2023.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001002-92.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Samira Soares da Rosa Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao autor acerca da implantação do benefício. - ADV: DIOGO BERO BARBOSA (OAB 488707/SP), LEANDRO DA ROSA LEONARDI (OAB 488735/SP), TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP) -
04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001002-92.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Samira Soares da Rosa Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nesta data faço estes autos com vista à parte AUTORA para apresentação de contrarrazões à apelação apresentada pela parte requerida, com base no art. 196, XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, os autos serão encaminhados ao Tribunal competente para admissibilidade e julgamento do recurso. - ADV: LEANDRO DA ROSA LEONARDI (OAB 488735/SP), LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP), TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), DIOGO BERO BARBOSA (OAB 488707/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:52
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:31
Recibo Juntado
-
08/05/2025 16:29
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:12
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 12:41
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 09:31
Petição Juntada
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12/02/2025 21:43
Suspensão do Prazo
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20/01/2025 16:20
Petição Juntada
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10/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 01:05
Remetido ao DJE
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08/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:05
Petição Juntada
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25/10/2024 22:48
Suspensão do Prazo
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10/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 18:17
Petição Juntada
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07/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:35
Remetido ao DJE
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05/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 12:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/06/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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10/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
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10/06/2024 11:38
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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05/04/2024 03:53
Suspensão do Prazo
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09/03/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:10
Petição Juntada
-
08/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:20
Petição Juntada
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23/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:01
Petição Juntada
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02/10/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:31
Petição Juntada
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24/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Paulo Vieira (OAB 175918/SP), Diogo Bero Barbosa (OAB 488707/SP) Processo 1001002-92.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samira Soares da Rosa Lima - Conforme previsões dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação instruir a petição inicial com as informações e documentos necessários à apreciação de seus pedidos.
Na seara previdenciária, os requisitos da avaliação da concessão da gratuidade, em regra, confundem-se com aqueles necessários à análise do direito do autor.
Ademais, ojuiz detémpoderinstrutório para determinar a produção das provas necessárias à eliminação da controvérsia, busca da paz social e prolação de decisão justa.
Postas essas premissas, com base nos princípios da economia processual e da cooperação, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) para colacionar(em) os seguintes documentos, caso ainda não apresentados: Carteira de trabalho digital; Três últimos holerites/folhas de benefícios; Três últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão ou print de site da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; Extratos bancário de contas dos últimos três meses; Decisão negatória de concessão do benefício pelo INSS; Processo administrativo previdenciário; Laudo Pericial Administrativo (em caso de benefícios que tenham a incapacidade como fator gerador, incluído o BPC); Laudo Social Administrativo (BPC); Documentos contemporâneos da atividade rural (para segurado especial, inclusive para salário maternidade), a exemplo de: Certidão Eleitoral, Certidões de Registros Civis, Contratos Rurais, documentos de instituições públicas e sindicatos rurais, notas e outros documentos empresariais etc. À luz do dever de cooperação das partes, os documentos listados deverão ser juntados de forma individualizada para facilitar a instrução do juízo e o andamento do processo.
O prazo para apresentar os sobreditos documentos e/ou recolher as custas processuais (taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça ou taxa de postagem) é de 15 dias.
A inércia acarretará o cancelamento da distribuição, a extinção do processo sem resolução do mérito, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e/ou a improcedência dos pedidos principais.
Por fim, providencia, a parte autora, a emenda à inicial para adequar os fatos e fundamentos ao pedido de restabelecimento do benefício, uma vez que as enfermidades apontadas em fls. 2 não estão relacionadas com a perícia de fls. 27.
Se o por acaso entender por manter o fato gerador conforme indicado em fls. 2, providencie, a juntada dos documentos pertinentes e, principalmente, a decisão denegatória do INSS com relação ao laudo administrativo de fls. 31, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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