TJSP - 1022226-66.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:17
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 20:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/02/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/02/2024 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 18:01
Julgada Procedente a Ação
-
09/01/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:59
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 10:58
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:35
Juntada de Decisão
-
19/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:29
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 09:28
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB 164723/SP), Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB 175995/SP) Processo 1022226-66.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Quessada Olivares - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: para a citação das requeridas providencie a autora as custas postais. -
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB 164723/SP), Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB 175995/SP) Processo 1022226-66.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Quessada Olivares -
Vistos.
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por Luzia Quessada Olivares em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.
A autora relatou, em síntese, que ficou contrato coletivo de adesão com as requeridas.
Em razão dos aumentos aplicados de forma indiscriminada, ajuizou a ação nº. 1022560-42.2019.8.26.0554, em que obteve sentença de procedência para afastar os reajustes de 2013 a 2019.
Salientou que as demandadas continuam a aplicar reajustes sem transparência ou motivação.
Argumentou que foram aplicados percentuais superiores àqueles autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para determinar que as requeridas se abstenham de cobrar os aumentos em percentual acima dos limites estabelecidos pela ANS, bem como para que envie boletos com novos valores.
Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento.
De início, importa mencionar que o plano de saúde contratado pela autora é coletivo por adesão, e não individual/familiar, diferenciação importante dado o tratamento diverso conferido pela legislação de regência.
Do mesmo modo, vislumbra-se que a autora é pessoa idosa, sendo incontroverso na jurisprudência a possibilidade de reajuste do plano pela faixa etária, desde que os índices sejam proporcionais e tenham previsão contratual.
E, para aferição de eventual abusividade, faz-se necessária a dilação probatória, com a análise de eventuais cláusulas contratuais, bem como a possibilidade de contraditório e ampla defesa em favor das requeridas.
Isso porque, não é possível, em sede liminar, afastar o reajuste aplicado em plano de saúde coletivo por adesão e adoção de índice diverso, aplicável para os contratos individuais e familiares, sob pena de subversão do próprio contrato firmado, o qual possui contornos próprios.
Inclusive, a existência de cláusula que permite o reajuste anual do plano de saúde coletivo em razão da sinistralidade não constitui, por si só, em prática abusiva, sendo que os percentuais apresentados de 34,90% não se revestem de excesso apenas por não seguirem o critério determinado pela ANS, mesmo porque o plano de saúde coletivo não se submete às normas da referida entidade.
Nesse sentido, pertinentes ao caso os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça: Ação cominatória cumulada com indenizatória Plano de saúde coletivo por adesão Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência Ausentes os requisitos para a tramitação do feito em segredo de justiça Ausência dos requisitos legais exigidos pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil Necessidade do contraditório Impossibilidade de concluir, de imediato, pela abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade promovidos na mensalidade do plano de saúde coletivo da autora a partir de 2022 Não configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Decisão mantida Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073523-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
Decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência que tinha por intuito suspender os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados desde 2019 a 2022, substituindo-os por aquele fornecido pela ANS para os planos individuais.
Pleito de reforma.
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302937-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) TUTELA DE URGÊNCIA Ação cominatória cumulada com pedido indenizatório Plano de saúde coletivo por adesão Reajustes por sinistralidade e financeiro Aplicação dos índices de reajustes previstos para os contratos individuais e familiares - Indeferimento Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil Probabilidade do direito alegado e do perigo de dano não demonstrados - Análise quanto à ilegalidade ou não dos reajustes questionados é matéria de mérito, a ser feita posteriormente Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida Agravo NÃO provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289679-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Ação ordinária com pedido de tutela de urgência.
Abusividade de reajustes e aplicação dos índices previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares.
Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Descabimento.
Reajustes relativos aos contratos coletivos por adesão que não estão vinculados aos reajustes fixados pela ANS para os planos individuais.
Necessidade de regular contraditório.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302325-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
II. 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão.
III.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Expeçam-se cartas de citação e intimação.
IV.
Intime-se. -
26/08/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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