TJSP - 1007313-86.2023.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 02:30:00, Centro Jud de Solução de Confl.
-
26/05/2025 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:06
Juntada de Decisão
-
20/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 13:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Ricardo Marque (OAB 476531/SP) Processo 1007313-86.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edicarlos Batista Dias, Jaciara Pereira Rodrigues Dias -
Vistos. 1.Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados.
Anote-se 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300,CPC).
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência, especialmente porque o contrato em que se funda o direito do autor data de 2018 (fls. 11/13), o que afasta a urgência e, até mesmo a verossimilhança de suas alegações, não havendo, neste momento, de todo modo, elementos mínimos que indiquem a impossibilidade de cumprimento pelos requeridos de eventual restituição de valores recebidos em razão do negócio, para o caso de vir a ser rescindido.
Com efeito, ainda que tenha sido reconhecido nos autos n. 009534-13.2021.8.26.0099 que o negócio jurídico em que se lastreia a aquisição da propriedade pelos autores é inválido (fls. 18/24), nada aponta pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos em razão do desfazimento do negócio, neste momento.
Assim, entendo prudente oportunizar-se, previamente, o exercício do contraditório às demandadas quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3) Indique a parte autora endereço em que deve ser citado o espólio de Douglas e em nome de quem deve ser direcionada a citação , informando se consta inventário em aberto, caso em que a citação é direcionada à/ao inventariante , comprovando-se o exercício deste encargo pelo citando, ou se inexistente, a citação deverá ser direcionada aos herdeiros e sucessora, devendo a parte autora indicá-los assim como seus respectivos dados qualificativos e endereços, juntando a certidão de óbito.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Após prestados os esclarecimentos supra, diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
EXPEÇA-SE carta de citação, desde que indicados os endereços completos das partes passivas.
Intime-se. -
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:28
Revogada a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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